Instituição

Estudo GT Química

SISTEMA CONFEA/CREAs CRIA GT DE ENGENHARIA QUÍMICA

Como um resultado frustrante obtido no GT misto CONFEA/CFQ, cujas atividades buscavam entendimentos entre os Conselhos Regionais de Engenharia e os Conselhos Regionais de Química sobre o registro de profissionais e empresas na área da engenharia química, o CONFEA encerra de vez uma etapa de busca negociada para o histórico e famoso CONFLITO CONFEAxCFQ. Desta feita, em dezembro/98 foi nomeado um GT Engenharia Química, que diferentemente do de 1998, ficará encarregado de, em sintonia com a CEP e a CNCEEQ, avançar nos estudos e ações que visem a encerrar de vez esta antiga mazela. O ponto fundamental da diferença é de que agora o Sistema CONFEA/CREAs resolveu encarar de frente o problema do conflito com o Conselho de Química que, na sua ânsia leonina de arrecadação, já esta inclusive incomodando profissionais historicamente registrados no CREA, como é o caso dos engenheiros de alimentos, os engenheiros sanitaristas, engenheiros agrônomos que trabalham com química de solos, engenheiros metalúrgicos, etc. A Assessoria Jurídica do CONFEA estará centralizando o apoio aos CREAs sempre que necessitarem informações sobre as ações contra o CRQ. A Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Química também estarão informadas dos andamentos dos trabalhos.

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PROFISSÃO DE ENGENHEIRO QUÍMICO NO BRASIL

Thober, Cezar Wagner de A.
Departamento de Engenharia Química da UFRGS
Conselheiro Federal do CONFEA
thober@enq.ufrgs.br

1. INTRODUÇÃO

Já vão mais de cem anos que a Engenharia Química foi estabelecida como profissão no mundo. Esta é hoje, uma atividade reconhecida em quase todos os países, existindo cursos de formação de engenheiros químicos nas principais universidades do mundo.

O desenvolvimento da profissão de engenheiro químico no Brasil remota ao início do século. O primeiro curso de engenharia química brasileiro foi criado em 1925 na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, tendo como precursor do curso de engenharia industrial criando no século passado (1893).

De lá para cá, os cursos foram proliferando, havendo hoje (1.999) o registro de cerca de 47 cursos de Engenharia Química em todo território nacional. Este crescimento acompanhou de certa forma o desenvolvimento e crescimento da chamada indústria química brasileira.

Os profissionais da área são largamente empregados em diversos ramos da indústria, no governo, nas universidades, etc. Este ramo da engenharia é consequentemente uma profissão já madura, com corpo de doutrina próprio bem desenvolvido. Já passou por vários períodos de evolução e está prestes a dar mais um salto qualitativo até o final do século, em face aos novos desafios e oportunidades que já estão delineadas em futuro próximo.

Não obstante tudo isto, persiste ainda hoje a confusão, a má concepção e o equívoco a respeito do que seja realmente a Engenharia Química e a área de atuação do Engenheiro Químico.

Este fato lamentável, deve-se a incompreensão dos verdadeiros fundamentos e objetivos da engenharia química, plenamente conhecida e desenvolvida a nível mundial.

2. HISTÓRIA DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO QUÍMICO

Muitas das atividades e dos objetivos do trabalho do Engenheiro Químico já foram executados e existiam muito antes de se falar em Engenheiro Químico, ou de se estabelecer esta profissão. Na realidade processos de manufatura de produtos como cerâmica, bebidas fermentadas, extração de produtos naturais, etc. já eram executados desde o tempo do homem das cavernas. As atividades de Engenharia Química não nasceram com a profissão, mas são muitíssimo mais antigas.

A criação da profissão Engenharia Química foi apenas um ato formal que, facilitou o exercício e propiciou o desenvolvimento destas atividades e dos equipamentos e materiais nela empregados.

Do ponto de vista histórico a Engenharia Química atravessou até a atualidade, quatro períodos característicos:

I - Um grande período que vai desde os primórdios da atividade humana na área de manufatura, até o estabelecimento formal da profissão em 1882 nos USA;

II - O período denominado de "período da química industrial", que se estendeu entre 1882 e 1915;

III - O período chamado de "período das operações e processos unitários", entre 1915 e 1950 e finalmente;

IV - O período de 1950 até os dias atuais e denominado de "período das ciências da engenharia".

O primeiro período caracterizou-se pela não existência de um profissional formado na área da engenharia química, pela dificuldade de informações técnicas, ocasionada pela inexistência destas informações ou pelo segredo em que eram mantidas bem como pelo empirismo nos processos, ocasionado por não estar disponível base científica desenvolvida. Em outras palavras: amadorismo, segredo e empirismo.

O segundo período caracterizou-se pela idéia do "receituário de processo". O estudo dos diversos processos de manufatura como sendo independentes ou quando muito associados à famílias de processo: por exemplo, a indústria dos silicatos, compreendendo a cerâmica, o vidro, os esmaltados, etc.; a indústria dos fertilizantes, a indústria dos sabões e detergentes, celulose e papel, etc.

O terceiro período foi caracterizado pela idéia desenvolvida por Arthur D. Little em 1915, de que os processos, quaisquer que fossem, eram constituídos de passos, ou etapas, que eram iguais nos diversos processos, e que podiam ser analisados independentemente dos processos particulares onde estavam inseridos. Por exemplo, etapas ou operações de evaporação, destilação, filtração, secagem, etc. podiam ser estudadas independentemente do processo ou dos materiais a serem processados, quer dizer tinham teoria própria. O mais importante é que se verificou que as chamadas operações unitárias eram em número reduzido, cerca de 30, ao contrário dos processos industriais que eram enumerados aos milhares. O estudo dos processos em si era uma tarefa estafante e tendia a impossibilidade devido ao número crescente de processos. O conceito desenvolvido por A. D. Little libertou o engenheiro químico desta impossibilidade e deu as verdadeiras bases da engenharia química. As etapas de reações químicas foram igualmente desenvolvidas como processos unitários o que, de cena forma, ordenou também o seu estudo e compreensão.

O quarto período, caracterizou-se pelo desenvolvimento da idéia de que o que realmente ocorre nas operações unitárias é a transferência de massa, momento e energia e que portanto, o estudo destas transferências tendo como apoio a termodinâmica, era o que realmente importava para dar base e consistência à cada processo ou operação unitária.

O surgimento dos chamados Fenômenos de Transporte, seguidos do estudo da Termodinâmica da Engenharia Química e pela chamada Engenharia das Reações Químicas, desencadeou o desenvolvimento das ciências da Engenharia e que deram a forma anual à profissão.

3. CONCEITUAÇÃO DE ENGENHARIA QUÍMICA E IMAGEM PÚBLICA DO ENGENHEIRO QUÍMICO

Um conceito moderno e satisfatório de Engenharia Química só é conseguido conjugando a definição formal da área profissional com a evolução histórica da atividade do Engenheiro Químico. A razão disto é que a profissão evoluiu de uma idéia inicial, em que era definida com íntima ligação à indústria química e correlata, até a concepção atual, muito mais abrangente, decorrente das muitas habilitações do Engenheiro Químico.

Do ponto de vista formal, a definição de Engenharia Química é a seguinte:

"É o ramo da engenharia que trata das aplicações dos princípios e demais decorrências das ciências físicas, da economia e das relações humanas ao processo onde a matéria sofre transformações de conteúdo energético, estado físico ou composição, tudo isto com o fim de atender as necessidades ou as aspirações humanas".

Como ciências físicas entende-se aqui, todas as ciências que tratam do mundo físico, tais como a física propriamente dita, a química, a biologia, a mineralogia, etc. Como economia entende-se os princípios que regem a atividade econômica e servem para delimitar a viabilidade da aplicação das ciências físicas. Como relações humanas consideram-se todas as regulamentações e normas a que estão sujeitos os processos de que tratam os Engenheiros Químicos. São normas técnicas, normas de segurança, legislação de controle de poluição, direitos trabalhistas, etc.

É importante salientar que a Engenharia Química, como todos os outros ramos da Engenharia, aplica princípios físicos mas sendo obrigado a aplicar simultaneamente princípios econômicos e de relações humanas. De nada adiantaria um Engenheiro Químico projetar um processo eficiente do ponto de vista teórico, mas inviável economicamente ou que seja proibido do ponto de vista ambiental ou que desrespeite normas de segurança da saúde dos trabalhadores eventualmente empregados no processa ou ainda que atente contra outros princípios e leis que regem a convivência humana.

A característica mais marcante da Engenharia Química, em comparação com outros ramos da Engenharia é a sua abrangência, uma característica que resulta de sua peculiar e ampla base física, química e matemática.

Apesar disso, a imagem pública da profissão é quase que exatamente o oposto. Ao invés de ser percebido como uma ampla, geral e versátil forma de engenharia, a engenharia química é vista num sentido muito mais estreito e especializado: a aplicação da química na manufatura de produtos químicos. Se o Engenheiro Químico não é mais considerado "um químico que trabalha em uma planta industrial", ao invés de um laboratório, ele é no mínimo visto como "um engenheiro que aplica química" ou "uma pessoa que fabrica produtos químicos". Isto é, há uma persistência na idéia de que o engenheiro químico é um químico industrial ou um químico de processo.

A imagem está mal colocada evidentemente: o Engenheiro Químico é em primeiro lugar e de modo proeminente um engenheiro, ao invés de um químico industrial e, semelhantemente a outros engenheiros, ele está primordialmente engajado com a aplicação da abordagem de engenharia na solução dos problemas em sua área particular de conhecimento.

O Engenheiro Químico planeja, calcula, constrói e opera não só o processo em si, mas os equipamentos onde as transformações ocorrem. É envolvido, portanto, com cálculos, desenhos, materiais de construção, planejamento, compras, organizações do trabalho, etc., atividades típicas de um engenheiro.

Há várias razões para esta percepção distorcida da Engenharia Química por parte do público. A maior destas causas é que o termo Engenharia Química é impróprio para designar a profissão. Engenharia Química, com sua conotação de "manufatura de produtos químicos" tem implicando uma base exclusivamente química à profissão e isto representa apenas parte do todo. Os Engenheiros Químicos modernos estão engajados em atividades que ultrapassem em muito a manufatura de produtos químicos. Eles estão em atividades que vão desde esta mencionada até o planejamento de impacto ambiental, passando por análises de sistemas de transformação de materiais, produção de energia, sistemas de sobrevivência em ambientes limitados, segurança industrial e análise de risco, engenharia biomédica, engenharia espacial, fabricação de semicondutores, e mais uma gama extraordinariamente grande de outras atividades.

Uma segunda causa a ser citada nesta percepção equivocada, é a origem do curso de Engenharia Química nos Departamentos de química Tecnológica das Escolas de Engenharia ou nas Escolas de Química. O ensino da Engenharia Química, nos seus primórdios, aparece em muitas Universidades, como um curso de especialização para químicos e não como um novo curso de engenharia como foi no MIT-USA (Massachusetts Institute of Technology). Esta imagem ficou até o presente, fazendo com que a profissão seja persistentemente confundida com a profissão do Químico. Engenheiro Químico não é um Químico.

4. O ENSINO DA ENGENHARIA QUÍMICA

Com a expansão da indústria química no final do século XIX, como fruto da chamada primeira grande revolução industrial, a quantidade de processos químicos bem como a necessidade de projetar equipamentos para atender a demanda de crescente indústria química moderna, criou naturalmente a necessidade de um profissional que além dos conhecimentos da engenharia de então, também tivesse um bom conhecimento de processos químicos.

Sensível a esta demanda potencial, em 1888 o Professor Lewis Mills Norton fundou o primeiro curso de Engenharia Química do mundo ligado ao Departamento de Química do Massachusetts Institute of Technology em Cambridge - USA. Evidentemente que a luz de nossos conceitos hoje aquele curso foi na realidade um curso de química industrial com sólidos conhecimentos da área de engenharia mecânica, pois a parte profissional era constituída de uma série de descrições de processos de produção da indústria da época.

O curso evoluiu, criando-se em 1903 o Laboratório de pesquisa em físico-química, criando-se uma divisão de cooperação industrial. Só em 1920 é que foi criado no M.I.T. o Departamento de Engenharia Química, onde Arthur D. Little revolucionou o ensino com o estudo das operações unitárias.

Em paralelo, nos Estados Unidos e na Europa, outras universidades seguiram caminhos semelhantes até formar os modernos cursos de engenharia química com doutrina própria.

No Brasil, o primeiro curso de graduação em Engenharia Química foi criado em 1925 na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. O curso teve como precursor o curso de Engenharia Industrial, criado em 1893 a extinto em 1926, o curso de Química criado em 1918 a o curso de Química Industrial criado em 1920 e extinto em 1935.

Só em 1952 foi criado o curso de Graduação em Engenharia Química na escola Nacional de Química, da então Universidade do Brasil, hoje Universidade Federal do Rio de Janeiro. Como precursor tivemos o curso de Química Industrial, criado em 1922. Este caso peculiar e único ocorreu porque em 1964 a Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil, não mais se interessou pelo engenheiro químico, ficando este encargo com a Escola Nacional de Química. Com a criação da Universidade Federal do Rio da Janeiro este equívoco continuou, estando hoje a Escola de Química a formar o Engenheiro Químico.

Em 1955 foi a vez da Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul criar o seu curso de Graduação em Engenharia Química, que teve como precursor, o curso de Química Industrial (criado em 1923 e extinto em 1959), pertencente ao Instituto de Química Industrial da Escola de Engenharia.

Em 1976, Conselho Federal de Educação disciplinou o ensino da Engenharia no Brasil através da Resolução n° 48 de 27/04/76, onde ensino da engenharia ficou dividido em seis grandes áreas: civil, elétrica, mecânica, metalúrgica, mineral e química. O curso poderia formar tanto engenheiros elétricos como criar habilitações distintas em função das peculiaridades locais e regionais.

Na área química, por exemplo, foram classificadas as habilitações Eng., de Alimentos, Eng. de Materiais, Eng. Petroquímico e ênfases distintas que viessem a ser criadas.

O curso de Engenharia Química ficou ligado à área química do ensino de engenharia. Junto com a Resolução 48/76 foi também criado o chamado "currículo mínimo", buscando disciplinar a carga horária mínima de cada matéria obrigatória a ser ministrada em cada escola, a fim de dar o título de engenheiro em cada modalidade.

O currículo mínimo da habilitação engenharia química, prevê um curso de no mínimo 3.600 horas, abrangendo o estudo de matérias de formação básica, formação geral, formação profissional geral e formação profissional específica.

É natural que hoje este chamado currículo mínimo esteja ultrapassado, já estando em andamento as novas Diretrizes Curriculares com base na nova lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96.

Dentro da filosofia de um ensino de engenharia química moderno, a estrutura de ensino necessita estar alicerçada numa estrutura modelo, tipo:

Matérias de Formação Básica:

  • Matemática
  • Física
  • Química (Orgânica, Inorgânica, Síntese)
  • Informática e Computação
  • Expressão gráfica

Matérias Essenciais:

  • Humanidades e Ciências Sociais
  • Administração
  • Economia
  • Ciências do Ambiente
  • Ciência e Tecnologia dos Materiais
  • Leis Gerais de Conservação em Meios Contínuos e Descontínuos

Matérias Essenciais Específicas:

  • Físico-química
  • Termodinâmica da Eng. Química
  • Fenômenos de Transporte
  • Cinética Química e Catálise e Engenharia de Reatores
  • Microbiologia
  • Operações Unitárias
  • Simulação, otimização e instrumentação de processos
  • Planejamento e Projeto da Indústria

Desta forma é possível dar aos cursos uma sólida formação básica permitindo aumentar a capacidade de aprendizado para o decurso da vida profissional, a educação continuada.

A presente estrutura se enquadra na atual Resolução n.º 48 do CFE, propiciando devolver a universidade a tão procurada autonomia, estimulando a formação plena do engenheiro químico, bem como direcionando o ensino às necessidades regionais e às efetivas capacitações de cada instituição de ensino.

5. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E REGISTRO

A legislação profissional existente para os engenheiros químicos, em nosso entendimento, prejudica a classe pela forma como vem sendo compreendida e aplicada.

A primeira legislação na área da engenharia no Brasil foi o Decreto Lei 23.569 de 11 de dezembro de 1.933. Este decreto, regulamentou pela primeira vez no Brasil as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrimensor, motivo pelo qual o Dia do Engenheiro é comemorado a 11 de dezembro.

Ele determinou que caberia ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) a fiscalização do exercício das profissões existentes a época, e que eram: Eng. Civil (art. 28); Arquiteto (art. 30); Eng. Industrial (art. 31); Eng. Mecânico-Eletricista (art. 32); Eng. Eletricista (art. 33); Eng. de Minas (art. 34); Eng. Geógrafo (art. 35); Eng. Agrimensor (art. 36) além do Agrônomo em certas situações (art. 37).

ART. 10 - Os Profissionais a que se refere este Decreto só poderão exercer legalmente a Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, após o prévio registro de seus diplomas no Ministério de Educação, ou de suas licenças no Conselho Regional de Eng. Arq. em cuja jurisdição se acha o local de sua atividade.

Em 1.946 surgiu o Decreto Lei 8.620 de 10 de janeiro que regulamentou e ampliou o Decreto de 1.933, visto que se fez necessário uma suplementação diante das modificações e transformações que o país sofreu, no período de 1933 - 1946, principalmente com o desenvolvimento industrial e de serviços, que o esforço nacional exigiu naquela fase de convulsão mundial. Neste Decreto em seus artigos 8° e 16, ficou pela primeira vez regulamentado a profissão de engenheiro químico que teve suas atribuições e fiscalização regulamentadas junto ao CONFEA.

Art. 8° - O exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portador da carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Art. 16 - Fica autorizado o CONFEA a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo de Decreto 23.569/33, com as das suas Resoluções, bem como estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

Note-se que esta lei ainda esta em vigor e deu autoridade ao CONFEA para definir as atribuições dos profissionais da Engenharia Química e legislar sobre a profissão de engenheiro químico. Torna-se evidente, pois, que a partir do Decreto 8.620, de 10/01/46, a modalidade de "Engenheiro" chamada de Engenheiro Químico, ficou obrigado ao registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Em 1.956 surgiu a Lei 2.800 de 18 de junho que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, e dispôs sobre o exercício da profissão de químico e deu outras providências. Esta legislação foi importante para os engenheiros químicos brasileiros pois lhes deu a oportunidade de terem o seu campo profissional ampliado com a possibilidade de virem a exercer, se quiserem, a profissão de químico, devendo neste caso apenas Ter um duplo registo. Nos artigos 22 e 23 ficou consolidado este direito aos engenheiros químicos brasileiros, apesar de reconhecer que hoje a formação básica dos engenheiros químicos moderna esta muito longe das necessidades mínimas para atender a contento estas atribuições, visto existir os cursos de bacharelado em química e química industrial onde o número de horas dedicadas a esta ciência básica é muito maior.

Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no CREA, nos termos do Decreto-lei n° 8.620 de 10.01.46, deverão ser registrados no CRQ, quando suas funções como químico, assim o exigirem.

Art. 23 - Independentemente de seu registro no CREA, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no CRQ, para o exercício de suas atividades como químico.

Observe-se aqui que a própria lei dos químicos reconhece o registro dos engenheiros químicos e engenheiros industriais modalidade química como sendo nos CREAs, exigindo o seu registro também no CRQ quando quiserem exercer atividades como químico.

Em 1.966 surgiu a última atualização dos decretos de 1.933 e 1.946 com a Lei 5.194 de 24 de dezembro. Trata-se de uma lei genérica do exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, onde em seu artigo 1° obtemos os objetivos das profissões por ela regulamentados e as suas atribuições profissionais, mais tarde regulamentadas pela Resolução 218/73.

Art. 01 - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

  1. aproveitamento e utilização de recursos naturais;
  2. meios de locomoção e comunicação;
  3. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais nos seus aspectos técnicos e artísticos;
  4. instalações e meios de acesso a costa, curso e massas de água e extensão terrestres;
  5. desenvolvimento industrial e agropecuário.

O artigo 6o apresenta a questão do exercício ilegal da profissão de engenheiro:

Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

  1. a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
  2. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
  3. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
  4. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
  5. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (grifei)

Finalmente, no artigo 7o temos a relação de atividades e atribuições da cada modalidade das profissões abrangidas pelo Sistema CONFE/CREAs:

Art. 07 - As atividades e atribuições profissionais do Engenheiro, Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo consistem em:

  1. Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais paraestatais, de economia mista privada;
  2. Planejamento ou projeto, em geral de regiões , zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
  3. Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
  4. Ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
  5. Fiscalização de obras e serviços técnicos;
  6. Direção de obras e serviços técnicos;
  7. Execução de obras e serviços técnicos;
  8. Produção técnica especializada industrial ou agropecuária.

Parágrafo único: Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Em 29 de junho de 1.973 o artigo 17 da Resolução 218 regulamentou as atuais atribuições dos engenheiros químicos registrados nos CREAs.

Art. 17 - Compete ao Engenheiro Químico ou ao Engenheiro Industrial modalidade química:

  1. O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 01 desta Resolução, referente a indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento e águas e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

Recentemente o CONFEA, através de sua Resolução 417/98, também atualizou a relação de empresas que necessitam de registro nos CREAs para todas as áreas inclusive as indústrias químicas.

Em 7 de dezembro de 1.977 surgiu a Lei 6.496 que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.

Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.

Esta lei dá assim, exclusividade da ART para os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs, sendo ilegal qualquer outro Conselho emitir tal documento por tratar-se de um imposto e necessitar lei federal específica.

6. FUTURO DA ENGENHARIA QUÍMICA

A engenharia Química esta sofrendo uma mudança de enfoque neste final de século. A engenharia Química foi moldada, em grande extensão, pelas necessidades da indústria do petróleo e a petroquímica. O petróleo foi a grande matéria-prima da indústria química orgânica que se desenvolveu no século XX paralelamente a profissão.

Anualmente prevê-se um declínio na indústria do petróleo e da petroquímica que terá como grande substituto a biomassa. Esta irá fornecer a matéria-prima necessária para a substituição do petróleo, mas exigirá uma Engenharia Química com ênfase em algumas áreas ainda não incorporadas à cultura profissional como por exemplo a Biologia.

Além disso, novos materiais e novos produtos oriundos das indústrias eletrônicas, biotecnológicas, etc. demandarão novos enfoques na Engenharia Química no terceiro milênio.

Acrescente-se ainda a necessidade de preservação do meio ambiente, também forçará o abandono de processo poluentes em favor de processos cujos dejetos sejam mais facilmente recicláveis, ou que simplesmente não tenham emissão alguma, o que demandará novos esforços dos Engenheiros Químicos em áreas até agora não considerados tão importantes.

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SENTENÇA FEDERAL DEFINE O REGISTRO DOS ENGENHEIROS QUÍMICOS E TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NOS CREAs

Thober, Cezar Wagner de A.
Chefe do Departamento de Engenharia Química da UFRGS
Conselheiro Federal do CONFEA Coordenador do GT Eng. Química
e-mail: thober@enq.ufrgs.br

A histórica polêmica sobre o registro correto de profissionais e empresas da área de engenharia química, a décadas disputado pelo CREA e pelo CRQ, começa finalmente a dar sinais efetivos de uma definição.

Na realidade os CREAs, por serem Conselhos multiprofissionais e por terem optado por uma postura não agressiva, nunca encararam o problema de frente, permitindo que os Conselhos Regionais de Química – CRQs e o CFQ – Conselho Federal de Química, que a anos molestam os profissionais da área de engenharia química insistindo em seu registro naquele Conselho ao invés do CREA, ocupassem um espaço muito inconveniente para a modalidade, que com isto nunca teve uma real organização de sua fiscalização dentro dos CREAs.

Enquanto o Sistema CONFEA/CREAs, neste últimos 30 anos, tem optando por um comportamento sereno e contemporizador, acreditando num possível acordo entre as partes, do lado do CRQ, aproveitando nossa boa fé e uma certa dose de omissão, se aproveitaram para abocanhar algo em torno de 60 % dos profissionais desta rica e importante área da engenharia.

Somente com raras exceções, como no CREA-SP e mais recentemente o CREA-RS, este assunto tem encontrado resistência. Em São Paulo pela existência de uma forte Câmara Especializada de Engenharia Química e no Rio Grande do Sul pela histórica luta coordenada pela Associação Profissional dos Engenheiros Químicos - APEQ-RS, recentemente encampada pela Diretoria do CREA com a criação da CEEQ-RS.

A omissão dos CREAs em não criarem Câmaras Especializadas de Engenharia Química foi um erro histórico. Além de não abrir um espaço básico para esta modalidade e suas indústrias serem fiscalizadas pelo Sistema impediu, na prática, que os profissionais tivessem um espaço adequado a seu tamanho e importância, contrapondo ao argumento do CRQ de ser um Conselho particular do engenheiros químicos. É importante lembrar também que a péssima redação na Resolução 335/89 do CONFEA, que inverteu a importância de criar Câmaras Especializadas, expressa na lei 5.194/66 em seu artigo 34, pela questão da proporcionalidade dos artigos 40 e 41, secundária neste caso.

Com a criação da Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Química, a quatro anos atrás, e com a frustração das tentativas de negociações do terceiro Grupo de Trabalho misto CONFEA/CFQ de 1.998 (integrado por conselheiros das duas partes), finalmente o Sistema CONFEA/CREAs entendeu que qualquer tentativa de acordo esbarraria sempre em atitudes radicais, intransigentes e inaceitáveis (como o de considerar os engenheiros químicos e os demais profissionais da modalidade como um tipo de químico). Decidiu então de vez encerrar a fase dos acertos amigáveis, assumindo agora um postura de luta judicial em todas as frentes com os Conselhos de Química em defesa desta modalidade da engenharia que se encontrava ameaçada.

A grande novidade nesta área, passa a ser a sentença proferida pelo Juiz da 15a Vara Cível de Brasília-DF em 24/02/95, numa ação onde o autor, o CFQ, entrou contra o CONFEA devido a edição de duas Resoluções Normativas que tratavam do registro dos engenheiros químicos e dos técnicos de nível médio da área química, inclusive o tecnólogo em celulose e papel (Resoluções CONFEA 262/79 e 277/82).

A polêmica tem sua base na lei n° 2.800 de 18.06.56 que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispôs sobre o exercício da profissão de químico e deu outras providencias. Esta lei arrolou entre os membros dos Conselhos de Química os engenheiros químicos que exerçam atividade como químico. Entretanto, quando da edição desta lei em 1.956, a profissão do engenheiro químico já se encontrava regulamentada nos CREAs pelo Decreto-lei 8.620 de 10.01.46 que mais tarde foi atualizado pela lei 5.194 de 24.12.66.

Assim, todas as disposições da lei 2.800/56 que tratam do engenheiro químico devem ficar obrigatoriamente restritas aos profissionais que desejarem exercer as atividades profissionais de químico tão somente. Mesmo assim, segundo os artigos 22 e 23 da Lei dos Químicos, o registro no CREA é obrigatório.

Sob os aspecto de ensino de engenharia, os currículos mínimos dos cursos de engenharia, emanados do Conselho Federal de Educação, por seu turno, posicionaram a Engenharia Química como sendo uma área de ensino da Engenharia.

A todas estas considerações, cabe-nos ressaltar, ainda, que a Lei 5.194, de 24.12 66, veio regular inteiramente o exercício da profissão de engenheiro em todas as suas habilitações, tanto existentes em 1.966 com as que fossem criadas dali para frente. A lei ficou assim no espírito do Decreto Lei 23.569/33, complementado pelo Decreto-lei 8.620/46 e atualizado pela Lei 5.194/66, garantindo assim, insofismavelmente, sob a fiscalização dos CREAs, a engenharia química e suas profissões correlatas (engenharia de alimentos, engenharia têxtil, engenharia do petróleo, engenheiro industrial modalidade química, etc.).

A matéria é de clareza mediana, mas até hoje permanece a disputa judicial entre os dois Conselhos. Agora, não satisfeitos em incomodar os engenheiros químicos, engenheiros de alimentos e outros profissionais da modalidade engenharia química, os CRQs tem ultimamente investido em profissionais historicamente registrados nos CREAs, como os engenheiros sanitaristas, metalúrgicos, agrônomos e até eletricistas.

A situação começa agora a caminhar para uma solução definitiva, pois à nível federal, a sentença acima citada, numa ação ordinária onde a autora buscava, em juízo, anular Resoluções do CONFEA que regulamentavam o registro e a fiscalização dos engenheiros químicos e de técnicos de segundo grau na área da química, inclusive o técnico de celulose e papel, foi altamente favorável as teses do CONFEA.

No bojo da sentença ficou claro que, embora a CLT de 1.943, onde em seu artigo 334 (letra d) incluiu a engenharia química como um parte da química, este não é o entendimento internacional sobre a matéria, podendo o engenheiro químico exercer também a profissão de químico, se quiser, e somente neste caso particular é que o duplo registro é divido. Porém, o registro primário e insubstituível é o previsto no artigo 16 do decreto lei 8.620/46, isto nos CREAs.

Art. 16 - Fica autorizado o CONFEA a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo de Decreto 23.569/33, com as das suas Resoluções, bem como estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

Na sentença o juiz da 15 ª Vara Civil de Brasília, Dr. Carlos Alberto Simões de Tomaz, no Processo número 84.0017809-2 - CFQ contra CONFEA - Assunto "registro do engenheiro químico e técnico de nível médio de química", após uma longa e detalhada explanação, com 19 pontos de fundamentação, decidiu que os engenheiros químicos devem ser registrados nos CREAs sempre que suas atividades profissionais ficarem caracterizadas como de engenharia.

Dentre os quesitos de sua análise destacam-se os pontos 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 onde declarou:

...

9. De minha parte, estou convencido que não se operou a propagada revogação dos arts. 22 e 23 da Lei 2.800/56, pela Lei 5.194/66. A esta conclusão cheguei porque, de fato, a Lei n. 5.194/66, não revogou expressamente os dispositivos da Lei 2.800/56, e entre ambas não há incompatibilidade, como de reste inexistia em relação ao regramento anterior (Decreto-lei 8.620/46). De fato, ao dispor sobre o exercício das profissões de engenheiro, o alcance do novo estatuto em relação aos engenheiros químicos permaneceu nos moldes travados durante a vigência do Decreto-lei n. 8.620/46, em face da Lei 2.800/56. (grifo nosso)

11. Vê-se, indubitavelmente, que o critério em que se louvou a lei 2.800/56, para determinar o registro dos engenheiros químicos nos Conselhos Regionais de Química, foi o da especificidade de funções. Assim, é o exercício efetivo das atividades de químico que leva ao registro no CRQ, mesmo do engenheiro químico. Esse critério, vicejante desde aquela lei, guarda conformidade com a Lei 5.194.66. (grifo nosso)

12. Verdadeiramente, as atividades dos profissionais da química diferem daquela dos engenheiros, até mesmo dos engenheiros químicos, onde, sem dúvida, os lindes da atividade se tornam de precisão difícil, mas não impossível. Essa dificuldade, envolvendo a atuação das duas autarquias ora integrantes desta relação processual, desaguou no judiciário, como se pode ver dos acórdãos coligidos à contestação. A jurisprudência tem se perfilado em verificar a atividade quanto a sua especificidade de modo a determinar a vinculação a esta ou aquela autarquia fiscalizadora.

15. Nesta conformidade, pode-se, em escorço, assentar que enquanto a engenharia química se ocupa com o estudo, o planejamento e a execução dos projetos para instalação e desenvolvimento dos processos e operação de equipamentos pertinentes à indústria química, a atuação dessa ciência dirige-se à análise físico-química, biológica e toxicológica, destina à padronização e ao controle da qualidade na fabricação de produtos e derivados químicos, em suma de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas. A partir destas funções, uma série de outras atividades são desenvolvidas, algumas delas arroladas pelo Decreto n. 85.877/81. (grifo nosso)

16. Neste contexto, apenas o exame de cada caso em concreto é que levará à conclusão de que a atividade desenvolvida é de engenharia ou química. Não é o fato do profissional ser graduado em engenharia química que gera a presunção de que o mesmo desenvolva as atividades peculiares à engenharia química. Não. Pode muito bem não praticar tais atividades e exercer a química e nessa hipótese justifica-se o registo perante o CRQ, nos termos do art. 23, da lei 2.800/56, porque o exercício de suas atividades como químico, assim o exige. Pode, ainda, exercer simultaneamente as duas atividades e a inscrição perante o CREA e o CRQ se avultará obrigatoriamente, tudo, no entanto, a depender de cada caso, per se. (grifo nosso)

17. Vê-se, neste passo, que o alcance do provimento pretendido pela autora não pode prosperar, pois, assim como nela, no CONFEA poderão também ser registrados engenheiros químicos. A matéria, vista sob esse ângulo, restou a muito tempo assentada ainda no extinto TFR em acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO – CONSELHO DE CLASSE – ENGENHEIRO QUÍMICO – INSCRIÇÃO CREA – CRQ

- A obrigatoriedade imposta aos Engenheiros Químicos de se registrarem no CREA e/ou CRQ depende da comprovação da real natureza das atividades efetivamente exercidas pelos mesmo e a via mandamental não se presta para deslinde de matéria que necessite de exame de provas.

Apelo desprovido.

Sentença mantida. "

(AMS n° . 102.846 – MG, rel. Min. Flaquer Sacartezzini – DJ de 04.10.84) (grifo nosso)

18. Enfim, quanto ao pedido de nulidade das Resoluções CONFEA 262/79 e 277/82, no que dispuseram sobre os profissionais técnicos de 2° grau em atividades relacionadas à química , há de se ter presente que inexiste a preconizada nulidade por vício de incompetência. Efetivamente, ambos os Conselhos Federais são competentes para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos técnicos de nível médio e relacionadas com a respectiva profissão que fiscalizam......(grifo nosso)

19. Estes são os fundamentos, com base nos quais, este Juízo julga improcedentes os pedidos. Sem custas (art. 9° , I, da Lei n° 6.032/74). Honorários advocatícios em valor correspondente a 04 (quatro salários mínimos ( § 4° do art. 20 do CPC), pela autora.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995.
Carlos Alberto Simões de Tomaz
Juiz Federal Substituto

Desta feita, a discussão quanto ao registro profissional do engenheiro químico que exerce em sua vida profissional atividades de engenheiro esta superada, pois a sentença é clara em reconhecer o registro nos CREAs como legal e obrigatório, sendo seu registro nos CRQs opcional quando o profissional desejar exercer apenas atividades como químico.

Exemplo recente deste entendimento está na sentença de mérito do Processo 00100668244 da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o CRQ impetrou um manto de segurança contra o Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, por ter aquela Autarquia promovido um concurso para admissão de engenheiros químicos na função de engenheiro, e para isto solicitou, na relação de documentos de inscrição, o registro no CREA. Na manifestação da autoridade jurídica extraímos do relatório da sentença o que segue:

...

4. No mérito a ação não pode prosperar.

A própria inicial não deixa dúvidas de que a inscrição no CRQ-V é acessória em relação no CREA.

O art. 22 da lei 2.800/56 estabelece que "os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-lei n° 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções de químico assim o exigirem".

Ora, a inscrição no CREA é essencial à atividade de engenheiro, por força de que o Decreto-lei 8.620/46, em seu art. 8° , estabelece que o exercício da profissão de engenheiro somente é permitido a quem for portador da carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Tal legislação, obviamente, estabelece engenharia no sentido genérico da função, abarcando todas as espécies desenvolvidas ao longo dos anos.

Assim, tem-se a inscrição no CREA como obrigatória, sendo que, em determinados casos, a exigência da inscrição junto ao CRQ-V tornar-se-á também necessária.

Por isto a exigência contida no Edital não se mostra despropositada, porquanto ainda em pleno vigor o conteúdo do art. 8° do Decreto-lei 8.620, de 10 de janeiro de 1946, inexistindo, consequentemente, vícios nas resoluções 218.73 e 359/91 do CONFEA que bem esclarecem a situação em debate nestes autos.

...

ISTO POSTO, acolhendo ......, julgo improcedente a demanda para denegar a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida...

Porto Alegre, 29 de março de 1999.

Ingo Wolfgang Sarlet – Juiz de Direito Substituto

Cumpre agora ao CONFEA e aos CREAs ficarem alertas no litígio judiciário sobre esta questão. É preciso atenção em deixar claro nos processos e no exame de provas que o engenheiro químico esta no exercício da engenharia e não da química.

Este aspecto, embora o juiz, no quesito n.º 12 da sentença federal diga que o assunto é " de precisão difícil", tem sido demonstrado com facilidade, na prática, sempre que os CREAs tomam o cuidado de indicar um perito competente e conhecedor da assunto.

Primeiro porque as IES (Instituições de Ensino Superior) brasileiras, que formam os engenheiros químicos, estão cada vez mais valorizado em seus currículos a formação comum dos engenheiros nas matérias básicas (Matemática, Física, Química, Expressão Gráfica, Informática e Computação) e nas matérias chamadas de ciências da engenharia (Humanidades e Ciências Sociais, Administração, Economia, Ciências do Ambiente, Ciência e Tecnologia dos Materiais, Resistência dos Materiais e Elasticidade, Leis Gerais de Conservação em Meios Contínuos).

Em segundo lugar, porque o entendimento internacional sobre o assunto é irrefutável, haja visto, apenas para citar um exemplo, que nos Estados Unidos da América a área da engenharia química é incluída como uma das quatro grandes áreas da engenharia, o chamado "big four" da engenharia, que inclui a engenharia civil, mecânica, elétrica e química. Em cima das quatro grandes todas as demais habilitações são derivadas e alicerçadas.

Cabe agora a assessoria jurídica do CONFEA e os escritórios que lhe dão apoio, devendo organizar à nível nacional ações que busquem consolidar de vez os registro de profissionais e empresas da área de engenharia nos CREAs, conforme determina o Decreto-lei 8.620/46 que, em seus artigos 8° e 16 delegaram ao CONFEA a responsabilidade de determinar as atribuições do engenheiro químico, estando o Decreto em vigor mesmo que tenha sido atualizado pela Lei 5.194/66 que a ampliou em 1966.

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