O pagamento da anuidade é condição para o regular exercício profissional
Créditos: CREA-RS
O Artigo 63 da Lei Federal 5.194, de 1966, prevê que os profissionais e as pessoas jurídicas são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. Essa anuidade será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, porém o seu pagamento, sem acréscimo, poderá ocorrer até 31 de março.
O não pagamento da anuidade até essa data (31 de março) resulta em débito do profissional ou da pessoa jurídica, que acarreta a impossibilidade de preenchimento de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e emissão de certidões.
A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20%, a título de mora.
O Artigo 67 da mesma lei estabelece que, embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. E o Artigo 68 prevê que as autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Portanto, o pagamento da anuidade é condição para o regular exercício profissional.