Entidades denunciam à OEA situação do Presídio Central
Entidades signatárias da Representação participaram da divulgação à imprensa. Créditos: Arquivo CREA-RS
A luta social em busca de solução para a crise em que se encontra o Presídio Central abre novo capítulo nesta quinta-feira (10/01). Entidades que compõem o Fórum da Questão Penitenciária denunciam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) a grave situação em que se encontra o Presídio Central de Porto Alegre. A Representação pela violação dos direitos humanos no Presídio Central, com pedido de medidas cautelares contra a República Federativa do Brasil visa o benefício dos presos condenados e provisórios recolhidos na instituição prisional, de seus familiares e dos visitantes, bem como dos servidores públicos que nele atuam. O documento de 104 páginas foi assinado por oito entidades que ao longo dos anos vem acompanhando a situação da penitenciária.
O documento denuncia superlotação, defasagem estrutural, falta de saneamento, além do desmando no interior das galerias e a institucionalização de uma perversa relação de comprometimento entre os detentos do Presídio Central, um reprodutor de criminalidade. O objetivo das entidades civis é que a OEA, a exemplo do que já fez em casos semelhantes de violação dos direitos dos presos, possa pressionar a União a intervir no Estado para que se cumpram as sanções estabelecidas. As entidades, no entanto, esclarecem, que ao melhorar o sistema prisional se busca melhorar a segurança para toda a sociedade. Erguido em 1959, o Central foi considerado pela CPI do Sistema Carcerário o pior presídio do Brasil. Com capacidade para 1.984 presos, tem uma população carcerária de 4.086 detentos, conforme dados de 09 de janeiro de 2013.
As entidades remetem à CIDH pedido de outorga de 20 medidas cautelares que poderão ser impostas ao governo brasileiro para tutelar e prevenir novas ofensas aos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e ao devido processo, seguindo os padrões interamericanos. Além disso, a respeito do mérito da questão, se solicita o exame da denúncia para concluir pela violação aos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e ao devido processo, recomendando à República Federativa do Brasil cinco medidas de adequação. Ainda assim, caso não sejam cumpridas as recomendações, o pedido é para que o caso seja submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de que se declare a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil.
Entidades:
-Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS
-Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRS,
-Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do SUL - ADPERGS
-Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS,
-Conselho da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre
-Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE,
-Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais – ITEC
-Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Medidas cautelares:
1) Vedação ao ingresso de novos detentos no estabelecimento;
2) Separação entre os presos provisórios e condenados no estabelecimento;
3) Realocação dos presos que excedam a capacidade oficial do estabelecimento – sem que isso implique superpopulação de outra unidade prisional -, limitando o ingresso e manutenção de detentos no PCPA a essa capacidade;
4) A construção, em número suficiente, de estabelecimentos prisionais na Região Metropolitana da Cidade de Porto Alegre, observados os padrões interamericanos, capazes de receber os presos realocados e aqueles que vierem a ingressar no Sistema Carcerário da região;
5) Planos eficazes de prevenção, detenção e extinção de incêndios, alarmes, assim como protocolos de ação em casos de emergência que garantam a segurança dos detentos;
6) Acesso de todos os detentos em tempo e modo suficientes a médicos, psicólogos e odontologistas, inclusive especialistas, de acordo com a moléstia detectada, e segundo critérios estabelecidos pelos profissionais de saúde em atenção à gravidade, à urgência e ao tratamento necessários;
7) A separação e o tratamento, de modo a evitar o contágio dos demais detentos, dos portadores de doenças infectocontagiosas transmissíveis pelo ar, sem discriminação;
8) Erradicação dos “chaveiros”, também denominados “plantões de chave”;
9) Adequação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, de modo que tais instalações não fiquem expostas ao contato de detentos, funcionários e visitantes;
10) Fornecimento de camas individuais, cobertores e vestuário adequados para cada detento;
11) Adequação das instalações e capacidade da cozinha, e fornecimento de alimentação adequada a cada um dos detentos, vedado o fornecimento de alimentação básica pela cantina instalada no estabelecimento;
12) Controle dos preços praticados pela cantina instalada no estabelecimento, segundo valores praticados fora da prisão;
13) Vedação ao comércio de gêneros alimentícios, materiais de higiene e produtos de qualquer natureza pelos presos, determinando-se que o Estado forneça os bens necessários e indispensáveis aos presos;
14) Acesso de todos os detentos ao trabalho e à educação;
15) A vedação imediata das revistas íntimas nos visitantes, determinando sejam adotadas as medidas necessárias para construção de um local adequado para visitas, fora dos espaços de reclusão dos presos, de modo que os visitantes não sejam submetidos a revistas íntimas, e sim os presos, ao retornarem para as galerias;
16) Acesso de todos os detentos a advogado ou defensor público, em tempo e condições adequadas, de modo a permitir o acesso à justiça para regular cumprimento de seu regime prisional;
17) Adequação das instalações no que necessário para que os visitantes dos presos não sejam expostos ao contato com esgoto, doenças infectocontagiosas, risco à vida ou à integridade pessoal, proporcionando, inclusive, local privativo, seguro e higienizado para a realização de visitas íntimas;
18) Adequação da estrutura física do estabelecimento, mediante a recolocação de paredes, banheiros, grades, janelas, rebocos, de modo que os presos sejam alocados em celas higienizadas, aeradas, seguras, e segundo respeitada a sua capacidade;
19) Promova o treinamento, por tempo e modo suficientes, dos servidores penitenciários, judicial, do Ministério Público e da Defensoria Pública em programas de capacitação sobre os padrões internacionais de direitos humanos, em particular sobre o direito das pessoas privadas de liberdade;
20) Assegure aos membros das organizações peticionárias a realização de visitas de monitoramento ao Presídio Central de Porto Alegre sem aviso prévio e com o direito a acessar qualquer parte da unidade, conversar com qualquer pessoa da unidade com privacidade, acessar documentos oficiais relativos à unidade, e realizar gravações de áudio, fotos e filmes na unidade, conforme as normas internacionais aplicáveis à matéria;
Fonte: Representação à OEA
Recomendações de mérito:
1. A adoção das medidas necessárias, dentre as quais, no mínimo, as postuladas como medidas cautelares, para que o Presídio Central de Porto Alegre (PCPA) obedeça aos padrões interamericanos de tratamento de pessoas privadas de liberdade, garantindo a vida, a integridade pessoal, o acesso à justiça, à saúde, ao bem-estar, à educação, à alimentação, e ao tratamento humano aos detentos do Presídio Central de Porto Alegre;
2. A adoção das medidas necessárias para a gradual substituição da administração e pessoal militar do PCPA por administração e pessoal civil;
3. Verificada, durante o procedimento, a impossibilidade das adequações necessárias em face das condições da construção ou no caso de não adoção das medidas necessárias em prazo razoável, observar a recomendação da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário e desativar o Presídio Central de Porto Alegre;
4. Indenizar adequadamente as violações de direitos reconhecidas, nas dimensões material e moral;
5. Outras medidas que a Comissão entenda adequadas, em atenção ao princípio iura novit curia;
Fonte: Representação à OEA
Fonte: Departamento de Comunicação/Imprensa/AJURIS