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STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras


Créditos: Arquivo CREA-RS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos Conselhos profissionais da área de Arquitetura, Engenharia e Agronomia.

O julgamento foi encerrado ontem com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Para o presidente do Confea, Eng. Civ José Tadeu da Silva, a decisão reconhece a importância da ART. “O STF aqui endossa a importância dos serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, disse Tadeu.

Anuidades dos Conselhos

Ainda na quinta-feira, o STF concluiu julgamento que considerou constitucional legislação que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762, nas quais é questionada a Lei 12.514/2011, na parte que institui valores máximos para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Para as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda em Medida Provisória que tratava de outro tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza tributária, e consideram que a norma viola o princípio da capacidade contributiva. 

Voto-vista

O julgamento foi retomado na quinta-feira com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. “O Legislativo não pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida provisória”, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princípio da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho profissional.

A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei. 

Também entendeu que o STF já se pronunciou sobre a questão da pertinência temática em medidas provisórias, rejeitando as emendas sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi declarado sem efeitos retroativos.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Fonte: Equipe de Comunicação do Confea com informações do STF

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