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JFRS nega pedido para suspender norma que regulamenta Receituário Agronômico


A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou pedido para suspender os efeitos da norma expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/RS) que regulamenta a utilização do receituário agronômico. A liminar, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no início da tarde (27/5).

A Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com mandado de segurança coletiva alegando que o Conselho não seria competente para legislar sobre o comércio de produtos agrotóxicos. Argumentou que o CREA-RS seria encarregado apenas da fiscalização do exercício profissional. O autor sustentou que foi instituído restrições de direito que a lei não tinha feito, como criar uma séria de exigências e critérios para emissão da receita agronômica.

Em sua defesa, o presidente do CREA-RS informou que a norma é destinada aos profissionais, e não aos comerciantes, para garantir um modelo de receita que proporcione ao usuário final o correto entendimento do manejo da dose, equipamento de aplicação, entre outras recomendações. O objetivo, segundo ele, é assegurar o máximo de segurança na aplicação dos agrotóxicos. Defendeu ainda que o estabelecimento de padrões facilita tanto o trabalho profissional quanto dos órgãos de controle.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a norma estaria em conformidade com a lei que regulamenta a matéria. Segundo ela, “conforme bem apontado pelo presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul, a Norma de Fiscalização nº 02/2015 foi editada para atender solicitação emanada do Estado do Rio Grande do Sul, mais especificamente, para atender a implementação de um Sistema de Gerenciamento de Agrotóxicos, que permitirá o controle do comércio e uso dos Agrotóxicos em tempo real”.

Para a juíza, o Conselho “cumpre, na questão ora objeto de controvérsia, com o seu múnus constitucional de zelar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que, no caso em tela, significa colaborar, dentro do que lhe compete, para um controle adequado e em tempo real do comércio e uso de agrotóxicos em território gaúcho”. Clarides indeferiu então o pedido de liminar. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006361-77.2016.4.04.7100

Fonte: Imprensa JF RS

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