CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer N.º F069/2000 Brasília, 06 de junho de 2000.

 

EMENTA - Tratamento químico de água de piscina - Competência do Químico - Decisão do STJ - Exceções -Jurisprudências.

Senhor Assessor:

01. O CONFEA nos encaminha para análise e emissão de parecer e-mail enviado pelo Il. Assessor Jurídico da SUDERJ - Dr. Rodrigo Meano, que solicita orientação sobre qual profissional deve ser contratado para o serviço de tratamento químico de água de piscina.

Neste determinado serviço o C. STJ firmou o entendimento de que a Competência seria do Químico e consequentemente inscrito no CRQ, em acórdão proferido recentemente(15/12/97) e assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CREA/RS. CRQ. QUÍMICO. ENGENHEIRO QUÍMICO.

1. As profissões de engenheiro químico e de químico possuem regulamentação diferenciada por terem responsabilidades não convergentes.

2. As atividades determinantes de operação ou condição de tratamento de água de piscinas públicas ou privadas são de competência exclusiva dos químicos.

3.Interpretação do Decreto Federal n.º 85.877/81 de da Lei n.º 5.194/66."(Resp. n.º 138/971/RS, Rel. Min José Delgado, DJ de 15/12/97.)

Sem no entanto deixar de reconhecer que a diferença se dá em função da atividade profissional exercida e seus meios.

Destaque-se que a citada decisão aplica-se apenas para o tratamento químico da água de piscina, e para o profissional que executa o serviço com a utilização e o manuseio de produtos químicos. E não para projetos, execução, produção instalação, operação, manutenção de piscinas, etc... e as respectivas empresas e profissionais, cabendo estas a profissionais ligados à engenharia, com registro nos CREAs.

Inclusive a matéria já foi abordada na esfera do CREA/SC que através da instrução normativa n.º 07/88, assim decidiu:

"Art. 1º - Todas as empresas, que em seus objetivos constem projetos, execução, produção, instalação, operação e manutenção de piscinas, são obrigadas a se registrarem no CREA/SC, e deverão terem em seu quadro técnico, profissional legalmente abilitado"(por aplicação dos art. 59 e 60 da Lei 5.194/66 entre outros).

02. Por outro lado, cumpre aqui colacionarmos decisão do e TRF 4ª Região que assim entendeu:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA EM PISCINA. LEI-2800/56, ARTIGO-27. DECRETO-85877/81, ARTIGO-02, INCISO III E ARTIGO-04 LETRA-E.

As escolas de natação não estão obrigadas a contratar profissional habilitado junto ao Conselho regional de Química para o tratamento da água utilizada em suas piscinas."(AMS 19900404400/PR, TRF 4ª REGIÃO, 1ª TURMA, DJ de 20/05/1992).

Por tal decisão, as escolas ficam desobrigadas de contratarem profissionais Químicos, ligados ao CRQ. No entanto deverão Ter profissionais ligados ao CREA para a manutenção das piscinas.

Dessa forma entendemos ter respondido a solicitação da ASJUR/SUDERJ e sugerimos seja informado aos demais CREAs sobre o posicionamento desta assessoria jurídica.

Sugerimos ainda que sejam realizados estudos dentro do CONFEA, para que a matéria seja regulamentada no âmbito de todo o sistema, não apenas no CREA/SC.

Este é o nosso entendimento que submeto a consideração de V. Sª.

FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11.842