CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer N.º F068/2000 Brasília, 25 de maio de 2000.

EMENTA - Inscrição de Professores no Sistema CONFEA/CREAs - Matéria afeta ao Dr. Luiz Felipe - Professor Engenheiro Químico - Inscrição no CREA e não no CRQ - Lei n.º 5194/66 Jurisprudências.

Senhor Assessor:

01. O CONFEA nos encaminha para análise e emissão de parecer o protocolo 1692/2000, encaminhado pela Câmara de Engenharia Química do CREA-RS, que solicita orientação de como proceder frente ao registro de profissionais que são exclusivamente professores. Sendo que tal fato se dá em face de parecer do Eng. Francisco Carlos Bragança de Souza e do departamento jurídico do CREA-RS.

Inicialmente esclarecemos que a matéria, da forma como foi apresentada, não é de nossa competência, vez que trata dos profissionais professores de todo o sistema, quer sejam engenheiros, agrônomos ou arquitetos. E dessa forma, s.m.j., a matéria é de competência do ilustre adv. Dr. Luiz Felipe, responsável pela emissão de pareceres.

Daí, que o pedido de parecer deve ser encaminhado ao Dr. Luiz Felipe, em face da sua competência.

02. Não obstante tal entendimento, passamos a nos manifestar sobre o registro do profissional professor, da área da Engenharia Química. Esta sim de nossa competência.

03. Neste sentido, estabelecem o art. 7º, alínea "d", e o art. 8º da Lei 5.194/66, que:

"Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro - agrônomo consistem em:

........

d - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios.

....

Art. 8 - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são de competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas."

Na espécie as atividades dos profissionais consiste em ministrar disciplinas na área da engenharia química, e não da química, portanto o registro deve ocorrer nos CREAs e não nos CRQs.

04. Destaque-se que como anteriormente exposto, nos parece ainda que o CRQ tenta puxar para si a fiscalização do Engenheiro Químico, o que carece de fundamentação jurídica e não se apresenta dentro de uma lógica jurídica.

A matéria foi discutida em ação que o CFQ interpôs contra o CONFEA, a ação ordinária n.º 84.17809-2, que tramitou perante o juízo da 15ª Vara Federal da Seção judiciária de Brasília-DF

Naquela oportunidade o feito sido julgado improcedente, conforme sentença de 24/02/1995. Onde àquele juízo se manifestou de forma precisa, que aqui tomamos a liberdade de transcrevermos, para que faça parte da presente:

......

10. Deveras, a leitura dos indigitados dispositivos da Lei n.º 2.800, como acima transcritos, revela que ao serem criados os Conselhos Regionais de Química, a norma obrigou ao registro nesse órgão dos engenheiros químicos antes registrados nos CREAs nos termos do Decreto-lei n.º 8.620/46, quando suas funções como químico assim o exigirem. Igualmente prescreveu que independentemente do registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.

11. Vê-se, indubitavelmente, que o critério em que se louvou a Lei 2.800/56, para determinar o registro dos engenheiros químicos nos Conselhos Regionais de Química, foi o da especificidade de funções. Assim, é o exercício efetivo das atividades de químico que leva ao registro no CRQ, mesmo do engenheiro químico. Esse critério, vicejante desde aquela lei, guarda conformidade com a Lei n.º 5.194/66.

12. Verdadeiramente, as atividades dos profissionais da química diferem daquelas dos engenheiros, até mesmo dos engenheiros químicos, onde, sem dúvida, os lindes da atividade se tornam de precisão difícil, mas não impossível. Essa dificuldade, envolvendo a atuação das duas autarquias ora integrantes desta relação processual, desaguou no Judiciário, como se pode ver dos acórdão coligidos à contestação. A jurisprudência tem se perfilado em verificar a atividade quanto à sua especificidade de modo a determinar a vinculação a esta ou àquela autarquia fiscalizadora.

13. A este Juízo parece que a conjunção do art. 334 da Consolidação com as disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto n.º 85.877/81, e da Resolução CONFEA n.º 68/47, àquele e essa acima transcritos, são suficientes para delimitar a área da química e da engenharia química. Entretanto, relembrando Orozimbo Nonato, em áreas lindeiras, nem sempre revela a distinção colorido intenso. Por isso mesmo que o decreto n.º 85.877/81, ao estabelecer as atribuições privativas do químico, prescreveu que "as duvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados"(art. 6º).

14. A doutrina tem contribuído para o assentamento da matéria através de valiosos pareceres como os carreados a este processo. Precisa me parece a afirmação atribuída pela contestação à Hely Lopes Meirelles, onde o publicista afirmara que " Consultando a literatura alienígena especializada, verificamos que o objetivo precípuo da engenharia química não é a atividade química propriamente dita, mas o planejamento, a construção e operação de equipamentos e instalações a ela destinados..."

15. Nessa conformidade, pode-se, em escorço, assentar que enquanto a engenharia química se ocupa com o estudo, o planejamento e a execução dos projetos para instalação e desenvolvimento dos processos e operação de equipamentos pertinentes à indústria química, a atuação dessa ciência dirige-se a análise físico-química, biológica e toxicológica, destinada à padronização e ao controle da qualidade na fabricação de produtos e derivados químicos, em suma produtos industriais obtidos por meio de reações químicas. A partir dessas funções básicas, uma série de outras atividades são desenvolvidas, algumas delas arroladas pelo Decreto n.º 85.877/81.

16. Nesse contexto, apenas o exame de cada caso em concreto é que levará à conclusão de que a atividade desenvolvida é de engenharia química ou química. Não é o fato do profissional ser graduado em engenharia química que gera a presunção de que o mesmo desenvolva as atividades peculiares a engenharia química. Não. Pode muito bem não praticar tais atividades e exercer a química e nessa hipótese justifica-se o registro perante o CRQ, nos termos do art. 23, da Lei n.º 2800/56, porque o exercício de suas atividades como químico, assim o exige. Pode, ainda, exercer simultaneamente as duas atividades e a inscrição perante o CREA e o CRQ se avultará obrigatória, tudo, no entanto, a depender de cada caso, per se.

17. Vê-se, nesse passo, que o alcance do provimento pretendido pela autora não pode prosperar, pois, assim como nela, no CONFEA poderão também ser registrados engenheiros químicos. A matéria, vista sob esse ângulo, restou a muito tempo assentada ainda no extinto TFR em acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE CLASSE - ENGENHEIRO QUÍMICO - INSCRIÇÃO - C.R.E.A - C.R.Q.

- A obrigatoriedade imposta aos engenheiros químicos de se registrarem no CREA e/ou CRQ depende da comprovação da real natureza das atividades efetivamente exercidas pelos mesmos e a via mandamental não se presta para deslinde de matéria que necessite de exame de prova.

- Apelo desprovido.

- Sentença mantida."

(AMS n.º 102.846 - MG, rel. Min Flaquer Scartezzini - DJ de 04.10.84)"

Não bastasse toda a explanação feita pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília-DF, a matéria já foi apreciada pelo colendo TRF. 4ª Região, cuja decisão foi corroborado no e. STJ, em acórdão proferido recentemente(15/12/97) e assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CREA/RS. CRQ. QUÍMICO. ENGENHEIRO QUÍMICO.

1. As profissões de engenheiro químico e de químico possuem regulamentação diferenciada por terem responsabilidades não convergentes.

2. As atividades determinantes de operação ou condição de tratamento de água de piscinas públicas ou privadas são de competência exclusiva dos químicos.

3.Interpretação do Decreto Federal n.º 85.877/81 de da Lei n.º 5.194/66."(Resp. n.º 138/971/RS, Rel. Min José Delgado, DJ de 15/12/97.)

Dessa forma, como não exercem os referidos profissionais qualquer atividade ligada a química, mas sim a Engenharia Química, os mesmos profissionais deverão ser registrados no CREA.

Inclusive a questão já foi discutida em nossos tribunais, conforme observamos pelas decisão recentemente proferida pelo TRF 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - ENGENHEIRA QUÍMICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE QUÍMICA MAS O MAGISTÉRIO SUPERIOR DE DISCIPLINAS RELACIONADAS COM A ENGENHARIA QUÍMICA. INSCRIÇÃO.

1. Engenheira química que não exerce atividade profissional relacionada com a química, mas tão somente o magistério de disciplinas pertinentes à engenharia química, está eximida de inscrição no Conselho Regional de Química, sujeitando-se apenas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura." (AC 19990401115798-3/RS, TRF 4ª Região , 4ª TURMA, Publ. 27/04/2000)(grifo nosso).

Neste caso o MM Juiz Valdemar Capeletti, relator do feito, fundamentou seu voto em outra decisão, de mesmo sentido, proferida nos autos da AC 950433405-9/SC, publicada em 22.07.1998

Neste sentido, a obrigatoriedade de registro no CRQ carece de lógica jurídica.

Dessa forma entendemos que o art. 2º, inc. VII do decreto 85.877/81, que fundamentou o pleito do CRQ no caso recente, não pode ser aplicado de maneira extensiva para todos os profissionais, como pretende o CRQ, mas sim apenas para os profissionais químicos que ministra matérias ligadas a química e não à Engenharia Química.

As decisões acima colacionadas deixam bem claro que o profissional ligado a Engenharia Química só terá que se inscrever no CRQ, se a atividade por ele desempenhada seja privativa de químico, e só assim. E se aplicarmos a decisão proferida pelo TRF 4ª Região, no caso do Engenheiro de Alimentos, podemos ainda concluir que se o profissional já estiver registrado no CREA, não haverá necessidade de novo registro, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACOLHIMENTO.

I - Profissional, devidamente filiada ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, que tem por função controlar o estoque de produto acabado e supervisionar o laboratório de controle de qualidade em indústria alimentícia.

II - Atividades que desobrigam do registro no conselho regional de química, quer por não serem privativas do químico quer por ser vedada a duplicidade de registro.

III - Inteligência do disposto nos artigos 2. Inciso II, e Artigo 4, Letra "H" do Decreto n.º 85.877/81.

IV - Apelação e Remessa oficial, dada por ocorrida, desprovidas. (AC 93.03.05705-4/SP, TRF 3ª Região , 4ª TURMA, Publ. 12/09/1995)."

Dessa forma entendemos ter respondido a solicitação do CREA-RS e sugerimos seja informado aos demais CREAs sobre o posicionamento desta assessoria jurídica.

Sugerimos ainda que seja dado divulgação, através dos meios próprios, da decisão proferida recentemente pela 4ª Turma do TRF 4ª Região(acórdão anexo), a fim de que os profissionais que estejam passando pelo mesmo constrangimento tenham bases para suas defesas.

Este é o nosso entendimento que submeto a consideração de V. Sª.

FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11.842