Parecer N.º F066/2000 Brasília, 15 de maio de 2000.
EMENTA – Empresas de Comercialização e Recarga de Extintores - Atividade Básica – Necessidade de inscrição no CREA e não no CRQ – Lei n.º 5194/66 Jurisprudências.
Senhor Assessor
01. As empresas MILAN COMERCIO DE EXTINTORES LTDA e EXTINZUK COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA realizaram consulta junto ao CREA-PR (n.ºs 2000/22242 e 2000/22152), que nos foram enviadas por aquele regional.
Tratam-se se consultas idênticas informando que o CRQ-9ª Região oficiou as citadas empresas para que sejam contratados Engenheiros Químicos Responsável, com o pagamento das respectivas anuidades. Sendo que as mesmas possuem Engenheiro Mecânico e estão registradas no CREA.
02. Preliminarmente temos que o registro nos conselhos de fiscalização profissional, das pessoas jurídicas, se dá em razão da atividade básica exercida pela empresa, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80, que assim estabelece:
"Art.1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização dos exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em razão àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
Na espécie as citadas empresas declaram que não industrializam produtos químicos, apenas manipulam o produto já industrializado através de Recarregamento à Vácuo, conforme alegam na consulta.
03. Neste sentido, estabelecem o art. 7º, alínea "h", combinado com o art. 59, ambos da Lei 5.194/66, que:
"Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro - agrônomo consistem em:
........
h - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
....
Art. 59 – As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."
Na espécie as atividades das empresas, são de manipulação e comercialização. Sendo que não industrializam produtos químicos, portanto não está ligada a área da Química, mas sim da Engenharia-Química, e também da Engenharia-Mecânica, e portanto com registro nos CREAs e não nos CRQs.
Destaque-se que na espécie, nos parece ainda que o CRQ tenta puxar para si a fiscalização do Engenheiro Químico, o que é um absurdo, e não podemos concordar.
A matéria foi discutida em ação que o CFQ interpôs contra o CONFEA, a ação ordinária n.º 84.17809-2, que tramitou perante o juízo da 15ª Vara Federal da Seção judiciária de Brasília-DF
Naquela oportunidade o feito sido julgado improcedente, conforme sentença de 24/02/1995. Onde àquele juízo se manifestou de forma precisa, que aqui tomamos a liberdade de transcrevermos, para que faça parte da presente:
"......
10. Deveras, a leitura dos indigitados dispositivos da Lei n.º 2.800, como acima transcritos, revela que ao serem criados os Conselhos Regionais de Química, a norma obrigou ao registro nesse órgão dos engenheiros químicos antes registrados nos CREAs nos termos do Decreto-lei n.º 8.620/46, quando suas funções como químico assim o exigirem. Igualmente prescreveu que independentemente do registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
11. Vê-se, indubitavelmente, que o critério em que se louvou a Lei 2.800/56, para determinar o registro dos engenheiros químicos nos Conselhos Regionais de Química, foi o da especificidade de funções. Assim, é o exercício efetivo das atividades de químico que leva ao registro no CRQ, mesmo do engenheiro químico. Esse critério, vicejante desde aquela lei, guarda conformidade com a Lei n.º 5.194/66.
12. Verdadeiramente, as atividades dos profissionais da química diferem daquelas dos engenheiros, até mesmo dos engenheiros químicos, onde, sem dúvida, os lindes da atividade se tornam de precisão difícil, mas não impossível. Essa dificuldade, envolvendo a atuação das duas autarquias ora integrantes desta relação processual, desaguou no Judiciário, como se pode ver dos acórdão coligidos à contestação. A jurisprudência tem se perfilado em verificar a atividade quanto à sua especificidade de modo a determinar a vinculação a esta ou àquela autarquia fiscalizadora.
13. A este Juízo parece que a conjunção do art. 334 da Consolidação com as disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto n.º 85.877/81, e da Resolução CONFEA n.º 68/47, àquele e essa acima transcritos, são suficientes para delimitar a área da química e da engenharia química. Entretanto, relembrando Orozimbo Nonato, em áreas lindeiras, nem sempre revela a distinção colorido intenso. Por isso mesmo que o decreto n.º 85.877/81, ao estabelecer as atribuições privativas do químico, prescreveu que "as duvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados"(art. 6º).
14. A doutrina tem contribuído para o assentamento da matéria através de valiosos pareceres como os carreados a este processo. Precisa me parece a afirmação atribuída pela contestação à Hely Lopes Meirelles, onde o publicista afirmara que " Consultando a literatura alienígena especializada, verificamos que o objetivo precípuo da engenharia química não é a atividade química propriamente dita, mas o planejamento, a construção e operação de equipamentos e instalações a ela destinados..."
15. Nessa conformidade, pode-se, em escorço, assentar que enquanto a engenharia química se ocupa com o estudo, o planejamento e a execução dos projetos para instalação e desenvolvimento dos processos e operação de equipamentos pertinentes à indústria química, a atuação dessa ciência dirige-se a análise físico-química, biológica e toxicológica, destinada à padronização e ao controle da qualidade na fabricação de produtos e derivados químicos, em suma produtos industriais obtidos por meio de reações químicas. A partir dessas funções básicas, uma série de outras atividades são desenvolvidas, algumas delas arroladas pelo Decreto n.º 85.877/81.
16. Nesse contexto, apenas o exame de cada caso em concreto é que levará à conclusão de que a atividade desenvolvida é de engenharia química ou química. Não é o fato do profissional ser graduado em engenharia química que gera a presunção de que o mesmo desenvolva as atividades peculiares a engenharia química. Não. Pode muito bem não praticar tais atividades e exercer a química e nessa hipótese justifica-se o registro perante o CRQ, nos termos do art. 23, da Lei n.º 2800/56, porque o exercício de suas atividades como químico, assim o exige. Pode, ainda, exercer simultaneamente as duas atividades e a inscrição perante o CREA e o CRQ se avultará obrigatória, tudo, no entanto, a depender de cada caso, per se.
17. Vê-se, nesse passo, que o alcance do provimento pretendido pela autora não pode prosperar, pois, assim como nela, no CONFEA poderão também ser registrados engenheiros químicos. A matéria, vista sob esse ângulo, restou a muito tempo assentada ainda no extinto TFR em acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO – CONSELHO DE CLASSE – ENGENHEIRO QUÍMICO – INSCRIÇÃO – C.R.E.A - C.R.Q.
- A obrigatoriedade imposta aos engenheiros químicos de se registrarem no CREA e/ou CRQ depende da comprovação da real natureza das atividades efetivamente exercidas pelos mesmos e a via mandamental não se presta para deslinde de matéria que necessite de exame de prova.
- Apelo desprovido.
- Sentença mantida."
(AMS n.º 102.846 – MG, rel. Min Flaquer Scartezzini – DJ de 04.10.84)"
Não bastasse toda a explanação feita pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília-DF, a matéria já foi apreciada pelo colendo TRF. 4ª Região, cuja decisão foi corroborado no e. STJ, em acórdão proferido recentemente(15/12/97) e assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CREA/RS. CRQ. QUÍMICO. ENGENHEIRO QUÍMICO.
1. As profissões de engenheiro químico e de químico possuem regulamentação diferenciada por terem responsabilidades não convergentes.
2. As atividades determinantes de operação ou condição de tratamento de água de piscinas públicas ou privadas são de competência exclusiva dos químicos.
3.Interpretação do Decreto Federal n.º 85.877/81 de da Lei n.º 5.194/66."(Resp. n.º 138/971/RS, Rel. Min José Delgado, DJ de 15/12/97.)
Dessa forma, como não há nas referidas empresas qualquer atividade ligada a química, mas sim a Engenharia, os profissionais deverão ser registrados no CREA, cabendo a área técnica do Regional ou do Federal, estudar sobre a necessidade ou não de, além do Engenheiro Mecânico, possuírem as empresas Engenheiros Químicos, devidamente registrados no CREA.
Por outro lado, para as empresas provarem a sua atividade básica, em juízo, a prova pericial é de suma importância para o convencimento de qualquer juízo, onde deverá ser comprovada a inexistência de reação química na linha de produção das citadas empresas.
Dessa forma devem as citadas empresa se registrarem no respectivo CREA.
Inclusive a questão já foi discutida em nossos tribunais, conforme observamos pelas decisões a seguir:
"ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – REGISTRO – EMPRESA FABRICANTE DE COMPONENTES PARA CONSTRUÇÃO – OBRIGATORIEDADE.
1. Nos termos do art. 59, combinado com o art. 7º, alínea, da Lei 5.194/66, estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia empresa que produz artefatos de cimento para construção, por se tratar de produção técnica especializada.
2. Apelação e remessa providas." (AMS 1997010000680-8/RO, TRF 1ª Região , 3ª TURMA, Publ. 09/04/1999).
04. Neste sentido, a obrigatoriedade de registro no CRQ, nos parece absurda.
Inclusive já foram proferidas decisões neste sentido, em casos análogos, in verbis:
"ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – 4ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DO ART. 1 DA LEI N.º 6.839/80.
– a empresa, cuja atividade fim não se confunde com aquelas executadas pelas sociedades sujeitas ao controle e fiscalização do CRQ, esta desobrigada de manter seu registro naquele conselho. aplicação do art. 1º da lei n.º 6.839/80.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 19900100246-0/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 20/05/1991).
Inclusive em caso idêntico movido pelo CRQ-9ª Região contra empresa de extintores do Estado do PARANÁ, assim se manifestou o TRF-4ª Região.
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA NONA REGIÃO. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES.
1 – A atividade de comercialização e recarga de produtos químicos para extintores não está entre àquelas em que se desdobra a profissão de químico." (AC 90.04.19669-2/PR, TRF 4ª Região , 3ª TURMA, Publ. 03/06/1998)."
Podemos citar ainda outra decisão proferida, dentre tantas, que se aplicam ao caso em tela:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
I – A vinculação de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei. 6.839/80, art. 1º) é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.
II – Empresa que em sua produção somente utiliza-se de processos físicos ou mecânicos não está sujeita ao registro no conselho embargado, eis que inexistentes as atividades químicas especificadas na legislação de regência.
III – Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. (AC 96.03.088249-6/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 19/03/1997). "
Sendo assim não há que se falar em necessidade de registro perante o CRQ, mas apenas perante ao CREA.
Para terem sucesso em seu pleito, deverão as citadas recorrer administrativamente do ofício do CRQ, e em caso negativo deverão recorrer ao judiciário. Sendo que oferecemos os subsídios acima para sua defesa.
Sugerimos ainda, que seja informado aos demais CREAs sobre o posicionamento desta assessoria jurídica. Bem como que seja solicitada a manifestação da área técnica do CREA-PR, ou do CONFEA, sobre a necessidade de possuírem as empresas em questão e do mesmo ramo, além do Engenheiro Mecânico, também o Engenheiro Químico.
Este é o nosso entendimento que submeto a consideração de V. Sª.
FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11.842