Dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos pelas Comissões das Inspetorias na análise e instrução dos expedientes de infração, para posterior julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,
Considerando os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades instituídos pela Resolução nº 1.008 de 9 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de descentralizar a análise e instrução dos processos acima citados, visando a agilização e conseqüente melhoria dos serviços prestados à sociedade e aos profissionais da área de Engenharia Civil;
Considerando o Regimento Interno das Inspetorias do Crea-RS;
Considerando os Procedimentos Operacionais do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Resolve baixar a seguinte Norma.
Artigo 1º Delegar às Comissões de Engenharia Civil das Inspetorias, constituídas na forma do parágrafo 2º, do art. 2º, do Regimento Interno das Inspetorias, mediante “Requerimento de Concessão”, instituído por esta Norma, Anexo I, a análise preliminar e instrução em todos os expedientes de infração, pertencentes à jurisdição da respectiva inspetoria, conforme prevê o art. 9º item 4º, do mesmo Regimento.
Parágrafo único. Entende-se por análise e instrução o ato de verificar se os expedientes de infração contemplam todos os procedimentos definidos na Resolução nº 1.008, de 2004, e necessários para o justo e adequado julgamento da CEEC à luz das Leis Federais nº 5.194, de 1966, nº6.496, de 7 de dezembro 1977 e 4.950-A de 22 de abril, de 1966, providenciando inclusive, as diligências necessárias para alcançar este objetivo.
Artigo 2º A análise e instrução dos expedientes referidos no art. 1º deverá seguir os “Roteiros para Análise e Instrução”, instituídos por esta Norma, conforme Anexos II e III;
Artigo 3o Concluída a instrução dos processos pelas comissões, estes serão enviados a CEEC, juntamente com a ata de sua deliberação, para julgamento. Deste julgamento a inspetoria tomará conhecimento através do sistema informatizado do Crea-RS.
Artigo 4º A CEEC se compromete em gerenciar junto aos demais segmentos do Crea-RS a organização de treinamentos aos membros das Comissões de Engenharia Civil, repetindo o procedimento sempre que ocorrer renovação de membros das Comissões;
Artigo 5º Esta Norma adota um período de carência de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua aprovação para conhecimento das inspetorias e os respectivos encaminhamentos de adesão.
Artigo 6º Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 02/95 de 15 de setembro de 1995 e 01/2004.de 26 de junho de 2006.
Santa Cruz do Sul, 13 de outubro de 2006.
Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.
Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.