Dispõe sobre empresas de fornecimento de argamassa e concreto usinados.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,
Considerando o que dispõe a Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a anotação de responsabilidade técnica - ART;
Considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei Federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando a Decisão Normativa do Confea n° 58, de 9 de agosto de 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal;
Considerando a Resolução do Confea que fixa os valores de registro de ART e dá outras providências;
Considerando a Decisão Normativa n. 020/86, que dispõe sobre os serviços de concretagem e sua anotação de responsabilidade técnica – ART;
Considerando o Ato Normativo n. 05/97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART Múltipla Mensal,
Resolve baixar a seguinte norma.
Artigo 1° As empresas que produzem concreto usinado, estarão obrigadas ao registro no Conselho, tendo como responsável técnico um profissional legalmente habilitado e com atribuições para tal.
Artigo 2° Para cada contrato de aplicação de concreto usinado, o profissional ou empresa deverá fazer a competente anotação de responsabilidade técnica (ART).
Parágrafo 1° A ART poderá ser vinculada a ART da obra, com taxa mínima fixada pela tabela de ART do Conselho.
Parágrafo 2° É facultado à empresa o uso de ART múltipla mensal.
Parágrafo 3° Nos casos em que haja manifesto interesse por parte do contratado ou contratante deverá ser recolhida ART específica, observado o Parágrafo 1° deste artigo.
Artigo 3° O Profissional responsável técnico pela execução da obra poderá exigir comprovante de registro do fornecedor, no Conselho, que o habilite a produzir o material fornecido.
Artigo 4° As empresas que produzem concreto usinado, com inobservância ao artigo 1°, serão consideradas como tendo infringido o artigo 59 da Lei Federal n. 5.194/66.
Artigo 5° O contrato firmado com inobservância ao artigo 2°, será considerado como tendo infringido a Lei n. 6496/77 (falta de ART).
Artigo 6° Esta norma entrará em vigor, após a sua aprovação, revogando as Normas de Fiscalização n. 01/95, de 07 de julho de 1995 e 02/96,de 25 de outubro de 1996.
Santa Cruz do Sul, 13 de outubro de 2006.
Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.
Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.