Dispõe sobre empresas que comercializam edificações pré-fabricadas, independente do material que as constituem.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei Federal n. 5.194/66,
Considerando o artigo 1° da Lei Federal n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando o artigo 6° alínea “a” e o artigo 59 da Lei Federal n. 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando a Lei n. 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências;
Considerando a Resolução n. 1008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades;
Considerando ainda, a necessidade de se fiscalizar os projetos elaborados e a execução de obras por firmas comerciais,
Resolve baixar a seguinte Norma.
Artigo 1° Toda a empresa que comprovadamente projetar e/ou executar, edificações pré-fabricadas, independente do material que as constituem, deve promover seu competente registro neste Conselho Regional.
Artigo 2° Todas as edificações pré-fabricadas, independente do material que as constituem deverão possuir um responsável técnico pelo projeto e execução das mesmas.
Artigo 3° As empresas que comercializam edificações pré-fabricadas, independente do material que as constituem deverão, por ocasião da venda destas, apresentar responsável técnico com a respectiva ART pelo projeto das mesmas.
Parágrafo 1º Quanto a responsabilidade da execução da edificação pré-fabricada, a fiscalização do Crea-RS, ao constatar a inexistência de RT, deverá notificar o proprietário para apresentação da ART de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de autuação.
Parágrafo 2º Quando as empresas que comercializam edificações pré-fabricadas, procederem a venda destas com fornecimento de material e de mão-de-obra, deverá apresentar responsavel técnico com a respectiva ART pelo projeto e execução das mesmas.
Artigo 4° Fica concedido um prazo de 30 dias a contar da notificação por parte da fiscalização deste Crea, para que as empresas se adaptem às disposições desta norma, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão e por falta de ART.
Artigo 5° Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a deliberação n. 01/84, de 28 de setembro de 1984 da Câmara de Engenharia Civil.
Santa Cruz do Sul, 13 de outubro de 2006.
Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.
Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.