As Câmaras Especializadas de Arquitetura e Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo art. 45 e alínea “e” do art. 46 da Lei 5.194 de 24.12.1966;
Considerando o parágrafo único do art. 64 e o art. 67 da Lei 5.194 de 24.12.1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências;
Considerando o art. 9., item III da Resolução 425 de 18.12.1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências;
Considerando o art. 2. da Resolução 317 de 31.10.1986, que dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão;
Considerando o art. 2. da Lei 6.496 de 07.12.1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando o art. 1. da Resolução 229 de 27.06.1975, que dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico.
Considerando os termos da Resolução 1.008/04 de 09.12.2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.
Considerando que somente às Câmaras Especializadas compete definir procedimentos de fiscalização nas áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia Civil, respectivamente em suas modalidades profissionais.
RESOLVEM estabelecer a seguinte Norma:
Art. 1. O profissional responde perante a este Conselho e à Sociedade pela Responsabilidade dos Serviços anotados nas ART’s, salvaguardados os direitos de seu contratante.
Art. 2. Toda(s) a(s) ART(s) emitida(s) por Arquiteto ou Engenheiro Civil cujo registro esteja cancelado é(são) nula(s), de acordo com o art. 64 da Lei 5.194/66, não sendo portanto, computada(s) para fins de Acervo Técnico do profissional.
Parágrafo 1. Todo e qualquer procedimento de anulação de ART ou de autuação deverá ser precedido de consulta formal ao Departamento Financeiro quanto às anuidades do Arquiteto ou Engenheiro Civil.
Parágrafo 2. O Arquiteto ou Engenheiro Civil, constatado o cancelamento de seu registro, deverá ser oficiado e comunicado da nulidade da(s) ART(s) em face do cancelamento.
Porto Alegre, 28 de abril de 2006.
Arq. Lina-Alméri G. P. Zoch Cavalheiro Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado
Coordanadora da Câmara de Arquitetura Coordenador da Câmara de Engenharia Civil
Arq. Paulo Fernando do Amaral Fontana Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto
Coordenador Adjunto da Câmara Coordenador Adjunto da Câmara de
de Arquitetura Engenharia Civil