NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N. 008, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a produção de artefatos de concreto ou argamassa armada.

A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,

Considerando a alínea "a" do artigo 6º, e o artigo 59, da Lei Federal n. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando o artigo 1º da Lei n. 6.496/77, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer normas de ação da fiscalização do regional referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sobre fornecimento de artefatos pré-moldados em concreto,

Resolve baixar a seguinte Norma.

Artigo 1º Toda empresa que se dedique à produção de artefatos de concreto (simples, armado ou protendido) ou argamassa armada, para aplicação em obra ou serviço de engenharia, deverá estar regularmente registrada no Crea/RS.  

Artigo 2º O profissional, responsável técnico pela empresa responderá tecnicamente por toda a produção, devendo emitir uma ART de função caracterizando tal atividade.

Artigo 3º Deverá ser emitida uma ART pelo cálculo, projeto e execução dos artefatos produzidos, com função estrutural, por exemplo lajes pré-moldadas (mistas ou não), tubulações de qualquer diâmetro (pluvial ou cloacal), vigas, painéis, pilares, postes, meios fios, pisos, placas, estacas pré-moldadas, etc.    

Parágrafo primeiro - Será exigida a emissão de outra ART pela produção de novos artefatos cujo cálculo, projeto e especificação não tenham sido objeto de uma ART anterior.

Parágrafo segundo - Nos casos de substituição do responsável técnico pela execução dos artefatos, deverá ser emitida ART pelo novo responsável.

Artigo 4º Será considerado "Responsável Técnico" pela montagem dos elementos pré-moldados na obra, o responsável técnico da própria obra, sempre que não houver diferente indicação.

Artigo  5º Esta norma entrará em vigor , após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 01/94, de 26 de agosto de 1994.

                          Santa Cruz do Sul,  13 de outubro de 2006.

Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.

Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.