NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N. 001, DE 23 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre prazos prescricionais .

A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei Federal n. 5.194/66,

Considerando a Lei Federal n. 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente;

Considerando a Lei Federal n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta, e dá outras providências,

RESOLVE  baixar  a  seguinte  Norma:

Artigo 1° Nos processos analisados pelos conselheiros que tenham mais de cinco anos, contados da data da autuação até a decisão final do processo administrativo, sem a ocorrência de hipóteses de suspensão ou interrupção do fato, não poderá incidir multa em virtude da prescrição impondo-se o arquivamento do processo.

Artigo 2º Os processos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou de despacho, devem ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional pela paralisação, se for o caso.

Art. 3º Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 02/94, de 28 de outubro de 1994.

 

Porto Alegre, 23 de março de 2007.

Eng. Civil Fernando Sabedotti,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.

Eng. Civil Antonio Carlos Rossato
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.