
Pagamento da anuidade é condição para o regular exercício profissional

Créditos: Arquivo CREA-RS
A contribuição de anuidade, que é de caráter obrigatório para o exercício profissional, nos termos do artigo 63 da Lei Federal 5.194, é devida a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, podendo o seu pagamento, sem acréscimo, ocorrer até 31 de março. O não pagamento da anuidade até essa data (31 de março) resulta em débito do profissional. Esse débito já impede a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) e de registro.
A partir do dia 1º de setembro de 2016 também acarretará a impossibilidade de preenchimento de novas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), até que seja adimplido o respectivo tributo.
O artigo 67 da mesma lei estabelece que, embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. E o artigo 68 prevê que as autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas comprovem que estejam em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Portanto, o pagamento da anuidade é condição para o regular exercício profissional.
